Investigação: Lei n.° 2812/2024 de Ouro Branco/MG

Status: 🟡 Em investigação
Método: SONDAR — Situação, Objetivos, Necessidades, Dados, Análise e Resultados
Início da investigação: 20/08/2026

Dados antes de conclusões.

Esta investigação busca compreender, com base em documentos públicos e informações verificáveis, a origem, o conteúdo, a aplicação e os possíveis efeitos da Lei Municipal n.º 2.812/2024, de Ouro Branco/MG, especialmente em relação ao IPTU e aos imóveis próprios ou locados por instituições religiosas que funcionem como templo de qualquer culto.

A investigação não parte da existência de irregularidade e não pressupõe a existência de uma contrapartida social. Na verdade, busca descobrir, a partir das evidências, o que a medida pretende produzir, como foi estruturada, como é aplicada e quais efeitos podem ser demonstrados.


Nota de transparência

A escolha desta investigação não decorre de preferência partidária, religiosa ou pessoal, nem pressupõe irregularidade. O objeto foi selecionado por envolver uma norma pública, efeitos potencialmente verificáveis e questões que podem ser examinadas por meio de documentos e dados.

A autoria, a vinculação institucional e a identificação dos envolvidos são registradas porque fazem parte dos fatos e documentos analisados e não constituem, por si só, indicação de irregularidade, conflito de interesse ou responsabilidade.

O objetivo não é investigar pessoas, mas, sim, questões.


S – Situação | Por que estamos investigando?

Em 7 de junho de 2024, foi publicada a Lei Municipal nº 2.812/2024, que alterou a Lei Municipal nº 2.320/2019, relacionada à concessão de isenção de IPTU.

A norma teve origem no Projeto de Lei Ordinária nº 032/2024, de autoria do vereador Warley Higino Pereira. Segundo o registro oficial da Câmara Municipal, o projeto foi protocolado em 11/04/2024, incluído na ordem do dia em 30/04/2024, quando foram solicitadas vistas; em 06/05/2024, foi novamente incluído na ordem do dia e sobrestado pelo vereador Warley Higino Pereira; em 10/05/2024, foi aprovado em primeira discussão e votação; e, em 20/05/2024, foi aprovado em segunda discussão e votação, com emenda. Em 07/06/2024, foi transformado na Lei nº 2.812/2024.

Durante a tramitação, foram apresentadas duas emendas. A EMD-017/2024, protocolada em 29/04/2024, foi posteriormente retirada pelo autor. A EMD-019/2024, protocolada em 09/05/2024 e de autoria da vereadora Valéria de Melo Nunes Lopes, foi aprovada em votação única em 20/05/2024.

A EMD-019/2024 é particularmente relevante para esta investigação. Sua justificativa declarada informa que a emenda buscava “adequar o texto aos dizeres constitucionais” e “deixar claro a que imóveis a lei se refere”. O texto da emenda passou a estabelecer que ficam imunes do IPTU os imóveis próprios ou locados por instituições religiosas que funcionem como templo de qualquer culto.

O parecer jurídico prévio da Câmara, datado de 13/05/2024, registrou expressamente que sua análise se limitava a aspectos de legística e regimentalidade, sem adentrar o mérito da constitucionalidade e da legalidade, atribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. O parecer considerou adequada, preliminarmente, a técnica legislativa e recomendou o início da tramitação da emenda, com encaminhamento às comissões competentes.

Para compreender o contexto normativo da alteração, a investigação também considera a Lei Municipal nº 2.370/2019, além dos requerimentos n.º 034/2023, 064/2023, 007/2024 e 008/2024, relacionados a informações sobre IPTU e benefícios tributários.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 150, VI, b, imunidade tributária para entidades religiosas e templos de qualquer culto. A Constituição também prevê, no art. 150, VI, c, imunidade para instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. No Tema 336 do Supremo Tribunal Federal, o STF reconheceu que entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social para fins da imunidade prevista nessa alínea.

Essas situações juridicamente distintas serão mantidas separadas nesta investigação. A investigação, portanto, não parte da premissa de que a realização de atividades sociais seja requisito para a imunidade tributária dos templos, nem pressupõe a existência de uma contrapartida social vinculada à Lei nº 2.812/2024.

O que será investigado é qual é o fundamento jurídico e o alcance da medida municipal, como ela é operacionalizada pelo Município e se existem requisitos, condições, obrigações ou eventuais contrapartidas vinculados ao tratamento tributário analisado.

Também será investigado, separadamente, quais atividades assistenciais ou outras atividades de interesse social são realizadas pelas instituições alcançadas e se existe algum vínculo jurídico ou administrativo documentado entre essas atividades e o tratamento tributário analisado.


O – Objetivos | O que a Lei nº 2.812/2024 pretende produzir?

Nesta etapa, busca-se reconstruir os objetivos do próprio objeto investigado.

Queremos identificar:

  • qual alteração normativa a Lei nº 2.812/2024 pretendeu produzir;
  • qual finalidade foi apresentada para essa alteração;
  • qual problema ou necessidade foi apontado como fundamento;
  • como o mecanismo previsto deveria funcionar;
  • quem pode ser alcançado pela medida;
  • quais resultados eram esperados;
  • quais fundamentos, justificativas, estudos e pareceres sustentaram sua elaboração e tramitação.

A investigação distinguirá o que estiver expressamente documentado daquilo que eventualmente possa ser inferido a partir do contexto.


N – Necessidades | Que problema ou necessidade está por trás da medida?

Uma alteração legislativa deve ser compreendida a partir do problema ou da necessidade que pretende enfrentar.

Por isso, buscamos verificar:

Qual problema justificou a alteração?

Que necessidade foi apresentada como fundamento?

Que resultado se pretendia alcançar?

Como o mecanismo previsto deveria produzir esse resultado?

Também será examinada a relação entre:

necessidade → objetivo → mecanismo → beneficiários → afetados → resultado esperado.

Benefício, condições e interesse social

Como a investigação envolve uma medida que pode produzir benefício tributário, serão examinados, quando pertinentes, critérios de elegibilidade, condições, contrapartidas, mecanismos de fiscalização, resultados e efeitos distributivos. O próprio Método SONDAR estabelece que esses elementos devem ser investigados quando o objeto concede benefício, subsídio, isenção, imunidade ou outra vantagem institucional. Isso não significa presumir que exista uma contrapartida.

Uma questão específica desta investigação é verificar se existe alguma condição, requisito, obrigação ou contrapartida relacionada ao benefício analisado.

Também será investigado, separadamente, quais atividades assistenciais, educacionais, culturais ou outras atividades de interesse social são realizadas pelas instituições beneficiárias e se existe algum vínculo jurídico ou administrativo documentado entre essas atividades e o benefício tributário.

Assim, não se presume que uma instituição religiosa precise realizar assistência social para ter a proteção tributária constitucional dos templos. Busca-se verificar o que a legislação municipal estabelece, o que a administração municipal exige e o que efetivamente ocorre na prática.


Perguntas da investigação | O que precisamos descobrir?

As perguntas orientam a obtenção e a análise das evidências.

Origem e fundamento

Q01. Por que a alteração legislativa foi proposta?

Q02. Qual problema ou necessidade foi apresentado como fundamento?

Q03. Quais eram os objetivos declarados?

Q04. Quais documentos e manifestações fundamentaram a proposta?

Desenho e aplicação

Q05. Qual é exatamente o alcance da Lei nº 2.812/2024?

Q06. Como o Município aplica o benefício?

Q07. Quais critérios são utilizados para o enquadramento?

Q08. Quais documentos e requisitos são exigidos?

Q09. Quem decide, executa e fiscaliza sua aplicação?

Beneficiários e efeitos

Q10. Quantos imóveis são alcançados?

Q11. Quantos são próprios e quantos são locados?

Q12. Quais valores de IPTU estão envolvidos?

Q13. Qual é o eventual impacto sobre a arrecadação ou a renúncia de receita?

Q14. Quem recebe o benefício e quem suporta seus efeitos?

Condições, contrapartidas e atividades sociais

Q15. Existe alguma condição, requisito, obrigação ou contrapartida vinculada ao benefício analisado?

Q16. Existe alguma exigência relacionada a atividades de interesse social, assistencial, educacional ou cultural?

Q17. Quais atividades sociais são declaradas ou documentadas pelas instituições beneficiárias?

Q18. Quando existem essas atividades, há relação jurídica ou administrativa documentada entre elas e o benefício tributário?

Q19. Existem mecanismos de comprovação, acompanhamento ou fiscalização dessas atividades ou condições?

Atores, riscos e conflitos

Q20. Quem decide, executa e fiscaliza a medida?

Q21. Quais incentivos são produzidos pelo desenho da medida?

Q22. Existem riscos, conflitos ou efeitos não intencionais que devam ser examinados?

Q23. Existem explicações alternativas para os mesmos fatos observados?

Consistência

Q24. Existem divergências entre documentos legislativos, administrativos, tributários ou outras fontes?

Q25. O impacto financeiro apresentado no processo legislativo considerou separadamente a alteração relativa aos imóveis utilizados por instituições religiosas? Em caso afirmativo, onde está documentada essa estimativa?

Q26. Qual era, segundo os registros municipais existentes à época, a situação tributária dos imóveis utilizados por instituições religiosas antes da aprovação do PLO nº 032/2024?


Hipóteses | Quais explicações serão testadas?

As hipóteses são explicações provisórias e poderão ser confirmadas, enfraquecidas, contraditas ou reformuladas.

H01. A norma municipal possui função de regulamentação ou operacionalização dentro do regime tributário aplicável.

H02. O Município possui procedimentos específicos para reconhecer e acompanhar o benefício.

H03. Existem situações juridicamente distintas entre imunidade, isenção, remissão e outros benefícios e elas precisam ser separadas na análise.

H04. Existem instituições beneficiárias que realizam atividades sociais sem que essas atividades tenham relação jurídica ou administrativa com o benefício.

H05. Existe alguma condição, requisito, obrigação ou contrapartida formalmente relacionada ao benefício analisado.

H06. As informações disponíveis não são suficientes para estabelecer uma ou mais dessas relações.

Nenhuma dessas hipóteses constitui conclusão.

A investigação também buscará evidências capazes de enfraquecer ou contradizer as hipóteses inicialmente formuladas, evitando que a coleta seja orientada apenas pela confirmação de uma expectativa. Essa busca de evidência contrária é um princípio expresso do SONDAR.


Método | Como investigamos?

Esta investigação utiliza o Método SONDAR, desenvolvido pelo Um Pingo de Ciência para estruturar investigações de normas, políticas, benefícios, decisões e outras intervenções institucionais.

O percurso básico é:

SITUAÇÃO → OBJETIVOS → NECESSIDADES → DADOS → ANÁLISE → RESULTADOS

O método procura compreender a situação antes de interpretar, reconstruir o objetivo antes de avaliar resultados, identificar necessidades e mecanismos antes de julgar sua adequação e obter e verificar os dados antes de concluir.

Seu princípio central é simples:

A conclusão é uma saída da investigação, não uma premissa.

O método também exige distinção entre fato, inferência, hipótese e conclusão, proporcionalidade entre evidência e resultado e possibilidade de revisão diante de novas informações.


Instrumentos | Como buscamos as informações?

Serão utilizados, conforme a necessidade de cada pergunta:

análise documental;

legislação e jurisprudência;

processo legislativo;

portais oficiais;

solicitações de acesso à informação;

registros administrativos e tributários;

dados públicos e orçamentários;

cruzamento e verificação de documentos e informações.

O SONDAR estabelece que o instrumento deve ser escolhido a partir da pergunta investigativa e que fontes primárias devem ser priorizadas quando disponíveis.


D – Dados | O que já buscamos?

A investigação começou formalmente em 20/08/2026.

Em 06/09/2026, foram protocoladas dez solicitações de acesso à informação: nove perante a Prefeitura Municipal de Ouro Branco e uma perante a Câmara Municipal.

As solicitações foram estruturadas para buscar informações sobre:

  • imóveis com imunidade, isenção ou outros benefícios de IPTU;
  • aplicação da Lei nº 2.812/2024;
  • critérios e documentos utilizados para reconhecimento do benefício;
  • atividades assistenciais declaradas por entidades religiosas;
  • recursos públicos destinados a entidades religiosas;
  • renúncia de receita tributária;
  • respostas a requerimentos legislativos anteriores;
  • documentos do Poder Executivo relacionados ao projeto;
  • dados cadastrais e urbanísticos dos imóveis utilizados como templos;
  • processo legislativo do PLO nº 032/2024.

Protocolos da Prefeitura Municipal de Ouro Branco

2026.00099.0000002356.00028323
Imóveis com imunidade, isenção ou outros benefícios de IPTU.

2026.00099.0000002356.00028324
Aplicação da Lei Municipal nº 2.812/2024.

2026.00099.0000002356.00028325
Critérios e documentos para reconhecimento da imunidade de templos.

2026.00099.0000002356.00028326
Atividades assistenciais declaradas por entidades religiosas.

2026.00099.0000002356.00028327
Recursos públicos municipais destinados a entidades religiosas.

2026.00099.0000002356.00028328
Renúncia de receita tributária municipal.

2026.00099.0000002356.00028329
Respostas aos Requerimentos nº 034/2023, 064/2023, 007/2024 e 008/2024.

2026.00099.0000002356.00028330
Documentos do Poder Executivo sobre o projeto que resultou na Lei nº 2.812/2024.

2026.00099.0000002356.00028331
Dados cadastrais e urbanísticos dos imóveis utilizados como templos.

Protocolo da Câmara Municipal de Ouro Branco

2026.00823.0000006836.00028332
Processo legislativo do Projeto de Lei Ordinária nº 032/2024.

Os objetos e números dos protocolos constam das solicitações formais de acesso à informação.

As respostas, documentos, negativas, respostas parciais e eventuais recursos serão registrados nesta página à medida que forem recebidos.


Plano de evidências

Cada pergunta será relacionada às evidências necessárias para respondê-la.

Entre as principais fontes estão:

Fontes legislativas: leis, projeto, justificativa, emendas, pareceres, atas, registros de votação e demais documentos da tramitação.

Fontes administrativas: atos, pareceres, instruções, formulários, procedimentos e registros municipais.

Fontes tributárias: cadastros, dados de IPTU, benefícios, valores lançados, valores não arrecadados e informações sobre renúncia de receita.

Fontes sociais e institucionais: registros de atividades assistenciais, relatórios, prestações de contas, convênios e instrumentos de parceria.

Fontes jurídicas: legislação federal, estadual e municipal e jurisprudência pertinente.

A trilha de investigação seguirá, sempre que possível:

PERGUNTA → EVIDÊNCIA NECESSÁRIA → FONTE → INSTRUMENTO → EVIDÊNCIA OBTIDA → VERIFICAÇÃO → ANÁLISE → RESULTADO → CONCLUSÃO

Essa é a trilha mínima de evidência prevista pelo SONDAR.


Documentos públicos já identificados

Lei Municipal n.º 2.812/2024

Consultar a Lei nº 2.812/2024

Lei Municipal n.º 2.320/2019

Consultar a Lei nº 2.320/2019

Lei Municipal n.º 2.370/2019

Consultar a Lei nº 2.370/2019

Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2024

Autoria: vereador Warley Higino Pereira

Consultar o PLO nº 032/2024 e sua tramitação

Emendas ao PLO n.º 032/2024

EMD-017/2024 – retirada pelo autor.
EMD-019/2024 – aprovada.

Consultar as emendas do PLO nº 032/2024

Requerimento n.º 034/2023

Consultar o Requerimento n.º 034/2023

Requerimento n.º 064/2023

Consultar o Requerimento n.º 064/2023

Requerimentos n.º 007/2024

Consultar o Requerimento n.° 007/2024

Requerimentos n.º 008/2024

Consultar o Requerimento n.° 008/2024

Constituição Federal – art. 150

Consultar o texto constitucional atualizado

Supremo Tribunal Federal – Tema 336

Consultar o Tema 336 do STF


A – Análise | O que as evidências mostram?

Etapa em andamento.

Neste momento, a investigação está principalmente na fase de obtenção e verificação das evidências.

Quando os dados forem recebidos, serão examinados:

o mecanismo: como a norma deveria produzir seus efeitos;

os beneficiários: quem recebe o benefício;

os afetados: quem suporta custos ou efeitos;

as condições: quais requisitos são exigidos;

as contrapartidas: se existem e qual é sua natureza;

a execução: como a regra é efetivamente aplicada;

a fiscalização: quem acompanha e controla sua aplicação;

os resultados: quais efeitos podem ser observados;

os riscos e incentivos: quais comportamentos ou efeitos não intencionais podem surgir;

as hipóteses alternativas: quais outras explicações podem ser compatíveis com os mesmos dados.

A existência de um benefício não será tratada, por si só, como irregularidade.

Da mesma maneira, a existência de uma atividade social não será tratada, por si só, como contrapartida do benefício.


Verificação das evidências

As informações recebidas serão avaliadas quanto à:

origem;
autenticidade;
completude;
consistência;
pertinência;
compatibilidade com outras fontes.

Quando duas fontes apresentarem informações divergentes, a divergência será registrada e examinada.

Dados ausentes não serão tratados como zero.

Informações não localizadas não serão tratadas como inexistentes.

Documentos não fornecidos não serão tratados automaticamente como prova de que determinado fato não ocorreu.

Uma eventual negativa de acesso também não será tratada, por si só, como evidência de irregularidade ou ocultação. Essas regras fazem parte do protocolo do SONDAR.


R – Resultados | O que podemos afirmar?

Status atual: inconclusivo.

A investigação ainda não dispõe de evidências suficientes para responder conclusivamente às principais perguntas.

Neste momento, não é possível afirmar:

  • o impacto financeiro efetivo da medida;
  • a quantidade definitiva de imóveis alcançados;
  • a forma completa de operacionalização do benefício;
  • a existência ou inexistência de condições ou contrapartidas;
  • a extensão das atividades sociais eventualmente realizadas pelas instituições beneficiárias;
  • a existência ou inexistência de vínculo entre essas atividades e o benefício tributário;
  • a ocorrência ou não de irregularidade.

Cada pergunta será atualizada conforme novas evidências forem obtidas e verificadas.

O SONDAR determina que perguntas sem resposta permaneçam explicitamente identificadas e que os resultados sejam classificados segundo a força das evidências.


Cronologia da investigação

10/04/2024 – Data aposta no texto e na justificativa do Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2024.

11/04/2024 – O Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2024 foi protocolado na Câmara Municipal.

30/04/2024 – O projeto foi incluído na ordem do dia e foram solicitadas vistas.

06/05/2024 – O projeto foi incluído na ordem do dia e sobrestado pelo vereador Warley Higino Pereira.

10/05/2024 – O projeto foi aprovado em primeira discussão e votação.

20/05/2024 – O projeto foi aprovado em segunda discussão e votação, com emenda.

07/06/2024 – Foi publicada a Lei Municipal nº 2.812/2024.

20/08/2026Início formal desta investigação.

06/09/2026 – Foram protocoladas as solicitações de acesso à informação à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal.

A partir de 06/09/2026 – Acompanhamento dos pedidos, recebimento, organização e verificação das informações.

Próxima etapa – Análise cruzada das evidências obtidas e atualização dos resultados.


Limitações

A investigação depende da disponibilidade, qualidade, completude e verificabilidade dos registros públicos.

Algumas informações podem não existir de forma consolidada ou podem estar distribuídas entre diferentes órgãos e sistemas.

Determinados documentos ou dados também podem estar sujeitos a restrições legais de acesso.

Quando uma informação não puder ser determinada, isso será registrado como limitação ou resultado inconclusivo.

Uma conclusão inconclusiva pode ser a conclusão metodologicamente correta quando as evidências não permitirem maior segurança.


Atualizações da investigação

Esta página manterá o histórico das principais atualizações.

Quando uma nova evidência alterar um resultado anterior, será registrada:

a data;
a nova evidência;
a questão afetada;
o resultado anterior;
o novo resultado;
o impacto sobre a conclusão.

Novas evidências poderão modificar perguntas, hipóteses, resultados e conclusões. Nenhum resultado anterior será alterado silenciosamente.

Essa regra segue o princípio de revisabilidade do Método SONDAR.

Registro inicial

20/08/2026 – investigação iniciada.

06/09/2026 – dez solicitações de acesso à informação protocoladas.


Conclusão atual

A investigação está em andamento.

Até o momento, não há evidências suficientes para concluir quais são os efeitos concretos da Lei nº 2.812/2024, qual é a extensão de sua aplicação ou se existe alguma condição, requisito ou contrapartida relacionada ao benefício analisado.

Também permanece em aberto a relação entre eventuais atividades de interesse social realizadas pelas instituições beneficiárias e o benefício tributário.

A investigação não pressupõe que exista uma contrapartida social para o exercício da imunidade constitucional dos templos. Busca, primeiro, compreender o fundamento e o alcance jurídico da medida analisada e, depois, verificar como o Município a operacionaliza e se existem condições, requisitos ou vínculos específicos estabelecidos pela legislação ou pela administração municipal.

Da mesma forma, a investigação não presume que instituições beneficiárias realizem, ou deixem de realizar, atividades de interesse social.

Essas são questões a serem respondidas pelas evidências.

Enquanto as informações necessárias não forem obtidas e verificadas, a conclusão permanece aberta.

Não investigamos para confirmar uma conclusão. Investigamos para descobrir o que as evidências permitem concluir.

A conclusão é uma saída da investigação, não uma premissa.


Referência metodológica

UM PINGO DE CIÊNCIA. Método SONDAR: Situação, Objetivos, Necessidades, Dados, Análise e Resultados. Manual metodológico para investigação de normas, políticas, benefícios, decisões e outras intervenções institucionais. Versão 1.0. Um Pingo de Ciência, 2026. Disponível em: https://www.umpingodeciencia.com.br/metodo-sondar.